Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.454/2011

INSTITUI MEDIDAS ANTIPOLUENTES NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 15.454, de 17 de janeiro de 2011

Procedência: Dep. Jean Kuhlmann

Natureza: PL./0213.1/2010

DO: 19.009 de 18/01/11

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

INSTITUI MEDIDAS ANTIPOLUENTES NOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas de transporte coletivo que circulam no Território Catarinense ficam obrigadas a adotar medidas eficazes contra a poluição provocada pelos veículos de transporte coletivo de que são proprietárias, nos moldes do disposto nesta Lei.

§ 1º No caso do veículo coletivo de circulação urbana, o cano de descarga deverá ter sua saída pela parte superior, acima do teto.

§ 2º Em todos os veículos de transporte coletivo os blocos e bombas injetoras do mecanismo de combustão dos respectivos motores devem ser mantidos em perfeito estado de conservação, com manutenção periódica.

Art. 2º O prazo para adoção das medidas previstas nesta Lei será de 1 (um) ano após a sua publicação.

Art. 3º A fiscalização da adoção das medidas previstas nesta Lei fica a cargo das prefeituras municipais no caso das empresas de circulação local, e nos demais casos à Secretaria de Estado da Infraestrutura.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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