Lei Ordinária nº 15.456/2011
INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE IMÓVEIS CEDIDOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.456, de 17 de janeiro de 2011
(Regulamentada pelo Decreto nº 289 /2011) Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini Natureza: PL./0297.0/2010 DO: 19.009 de 18/01/11 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI O CADASTRO ESTADUAL DE IMÓVEIS CEDIDOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Cadastro Estadual de Imóveis disponibilizados pelo Estado de Santa Catarina aos particulares e entidades não governamentais, independentemente da modalidade na qual venha a ocorrer. Parágrafo Único. Os dados do cadastro auxiliarão o Poder Público na fiscalização dos imóveis cedidos pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 2º No cadastro, que será atualizado e publicado, anualmente, no site da Secretaria de Estado da Administração, deverá constar a finalidade da utilização, o número do contrato, os nomes dos responsáveis, o valor da retribuição, quando se tratar de disponibilização onerosa, e o seu prazo.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado