Lei Ordinária nº 15.457/2011
REGULAMENTA A COLHEITA DO PINHÃO.
LEI Nº 15.457, de 17 de janeiro de 2011
Procedência: Antônio Ceron e outro(s)
Natureza: PL./0139.8/2010
DO: 19.009 de 18/01/11
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
REGULAMENTA A COLHEITA DO PINHÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a colheita de pinhão antes do dia 1º de abril, sendo proibido, ainda, antes desta data, seu transporte e comercialização.
Parágrafo Único. A proibição se aplica inclusive ao pinhão destinado para sementeiras, assim como para alimento.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei incidirá em multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), revertidos ao Fundo Especial de Proteção ao Meio Ambiente - Fepema.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, cabendo ao Poder Executivo regulamentá-la em sessenta dias.
Florianópolis, 17 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.