Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.487/2011

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE CATARINENSE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.487, de 06 de junho de 2011

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) Procedência: Dep. Carlos Chiodini Natureza: PL./0095.2/2011 DO: 19.104 de 06/06/2011 Fonte - ALESC/Coord. Documentação INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DA JUVENTUDE CATARINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual da Juventude Catarinense, a ser celebrada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro.

Art. 2º A Semana Estadual da Juventude Catarinense tem como objetivos: I - informar a juventude catarinense sobre temas pertinentes ao seu interesse, enfatizando as áreas de formação profissional e cultural, possibilitando sua melhor integração política e social; II - priorizar ações que resultem em diretrizes, especialmente, nas áreas de educação, emprego e renda, saúde, cultura, esportes, responsabilidade social e cidadania; III - mobilizar a sociedade na discussão e no acompanhamento das questões relevantes reveladas nos eventos alusivos à Semana Estadual da Juventude Catarinense.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 06 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado