Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.512/2011

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES PARA SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.512, de 26 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0268.5/2011

DO: 19.137 de 26/07/11

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE TRANSPORTES PARA SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes para os servidores lotados e em efetivo exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Art. 2º O valor individual da Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes corresponderá à aplicação do índice de 0,9138 sobre o valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor.

§ 1º A gratificação prevista no caput deste artigo é fixada com base no valor do vencimento calculado no mês de janeiro de 2011 e será reajustada, exclusivamente, quando da revisão geral de vencimentos de que trata o art. 37, inciso X, da Constituição Federal.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502 , de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751 , de 06 de dezembro de 1994, para o mesmo grupo, nível e referência.

§ 3º Aos servidores beneficiários da Gratificação prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 421 , de 05 de agosto de 2008, a aplicação do índice de que dispõe o caput será sobre a soma do valor do vencimento do cargo ocupado pelo servidor com o valor da Gratificação prevista no art. 12 da Lei Complementar nº 421 , de 2008.

Art. 3º Aos servidores inativos, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes corresponderá ao atribuído aos ocupantes do mesmo cargo, classe, nível e referência, em atividade.

Art. 4º Aos servidores ocupantes de cargos de provimento em comissão ou funções técnicas gerenciais, o valor da Gratificação por Desempenho de Atividades de Transportes corresponderá ao atribuído aos ocupantes do cargo de Analista Técnico em Gestão de Controle de Transportes e Terminais, Classe IV, Nível 4, Referência J.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta do Orçamento Anual do Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Art. 6º As diferenças decorrentes do valor retroativo devido serão pagas em até 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, a contar da data de publicação desta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 8º Fica revogada a Lei Complementar nº 299 , de 10 de outubro de 2005.

Florianópolis, 26 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Complementar nº 299/2005 de 10/10/2005