Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.523/2011

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.523, de 27 de julho de 2011

Procedência: Governamental Natureza: PL./0156.9/2011 DO: 19.139 de 28/07/11 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE SÃO BENTO DO SUL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de São Bento do Sul o imóvel com área de 7.000,00 m² (sete mil metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 1.671 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Bento do Sul e cadastrado sob o nº 1081 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a ampliação e reforma do imóvel, com vistas à implementação do Centro de Referência de Assistência Social.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e II - deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei nº 18.436 /2022) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel. Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Mafra.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.436 /2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 14.283 , de 11 de janeiro de 2008. Florianópolis, 27 de julho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado