Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.525/2011

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE DESCANSO.

LEI Nº 15.525, de 27 de julho de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0206.2/2011

DO: 19.139 de 28/07/11

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE DESCANSO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Descanso o imóvel com área de 1.000,00 m² (um mil metros quadrados), com benfeitoria, matriculado sob o nº 11.515 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d`Oeste e cadastrado sob o nº 4292 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a instalação do Centro de Referência da Assistência Social - CRAS por parte do Município de Descanso.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.

Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel d`Oeste.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de julho de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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