Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.542/2011

ALTERA A LEI Nº 11.809, DE 2001, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO MIGUEL D`OESTE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.542, de 31 de agosto de 2011

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência: Dep. Mauro de Nadal Natureza: PL./0259.4/2011 DO: 19.164 de 01/09/11 Fonte - ALESC/Coord. Documentação ALTERA A LEI Nº 11.809 , DE 2001, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A SOCIEDADE CORPO DE BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS DE SÃO MIGUEL D`OESTE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 11.809 , de 04 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE BOMBEIROS COMUNITÁRIOS DE SÃO MIGUEL D`OESTE." "Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Bombeiros Comunitários de São Miguel d`Oeste, com sede no Município de São Miguel d`Oeste." "Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente." "Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil." "Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE BOMBEIROS DE SÃO MIGUEL DO OESTE." "Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Comunitária de Bombeiros de São Miguel do Oeste, com sede no Município de São Miguel do Oeste." "Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente." "Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil." "Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.528 /2014)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado