Lei Ordinária nº 15.560/2011
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
LEI Nº 15.560, de 21 de setembro de 2011
Procedência: Governamental Natureza: PL./0288.9/2011 DO: 19.178 de 22/09/11 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BOM JESUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Bom Jesus o imóvel com área de 3.558,48 m² (três mil, quinhentos e cinquenta e oito metros e quarenta e oito decímetros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalado o Ginásio de Esportes Cláudio Fernandes de Souza, matriculado sob o nº 19.608 no Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê e cadastrado sob o nº 02751 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade a realização de atividades esportivas.
Art. 3º O Município deverá promover a reforma e manutenção do ginásio e permitir a sua utilização por alunos da EEB Hélio Lentz Puerta.
Art. 4º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e II - deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2024; ou (Redação dada pela Lei nº 18.446 /2022) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel. Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 5º A reversão de que trata o art. 4º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 6º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Xanxerê.
Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.446 /2022)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado