Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.589/2011

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.536, DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA/SC E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.589, de 11 de outubro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0335.0/2011

DO: 19.192 de 13/10/2011

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.536 , DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - CEDCA/SC E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.536 , de 19 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC como órgão colegiado de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação, com competência para dispor sobre a definição, a deliberação e o controle das ações dirigidas à proteção, à defesa e à garantia dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do Estado de Santa Catarina.

..."

"Art. 3º ...

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a) Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação;

b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

c) Secretaria de Estado da Casa Civil;

d) Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte;

e) Secretaria de Estado da Educação;

f) Secretaria de Estado da Saúde;

g) Secretaria de Estado da Segurança Pública;

h) Secretaria de Estado da Fazenda;

i) Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca; e

j) Secretaria de Estado da Comunicação.

..."

"Art. 10. ...

Parágrafo Único. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC deve elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação mediante exposição de motivos, com vistas ao recrutamento dos recursos humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva do Conselho."

"Art. 11. Fica instituído o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA/SC, nos termos do art. 88, inciso IV, da Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

..."

"Art. 15. Fica o orçamento do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação.

..." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de outubro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12536/2002 de 19/12/2002