Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.593/2011

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.593, de 14 de outubro de 2011

Procedência: Governamental Natureza: PL./0286.7/2011 DO: 19.195 de 18/10/2011 Fonte - ALESC/Coord. Documentação AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Araranguá 2 (dois) imóveis, sendo um deles com área de 2.500,00 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) e registrado sob o nº 27.559 e outro com área de 520,50 m² (quinhentos e vinte metros e cinquenta decímetros quadrados) e matriculado sob o nº 25.814, ambos perante o 1º Tabelionato de Notas, Protestos, Títulos e Registro de Imóveis da Comarca de Araranguá, totalizando uma área de 3.020,50 m² (três mil e vinte metros e cinquenta decímetros quadrados), onde está edificada a antiga EEB Bernardino Sena Campos, e que está cadastrada sob o nº 01442 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade a construção de um posto de saúde.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade a instalação de um centro de desenvolvimento cultural e turístico por parte do Município. (Redação dada pela Lei nº 18.452 /2022)

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e II - deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei nº 18.452 /2022) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel. Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Araranguá.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.452 /2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 11.494 , de 19 de julho de 2000. Florianópolis, 14 de outubro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado