Lei Ordinária nº 15.652/2011
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA.
LEI Nº 15.652, de 01 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0385.9/2011
DO: 19.225 de 02/12/2011
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Barra Bonita uma área de 54,06 m² (cinquenta e quatros metros e seis decímetros quadrados) do lote urbano nº 46-A, sem benfeitorias, pertencente ao imóvel matriculado sob o nº 29.519 no Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel d`Oeste, e cadastrado sob o nº 02731 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º A presente doação tem por finalidade afetar a área como bem de uso comum do povo, regularizando a localização da Rua Buenos Aires pelo Município de Barra Bonita.
Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel;
II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e
III - hipotecar, alienar, alugar, ceder de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel.
Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.
Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.
Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.
Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de São Miguel d`Oeste.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 01 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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