Lei Ordinária nº 15.667/2011
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.667, de 15 de dezembro de 2011
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0546.8/2011
DO: 19.236, de 19/12/11
Fonte - ALESC/Coord. Documentação
DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam abonadas as faltas ao serviço, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, dos membros do Magistério Público Estadual relativas aos exercícios de 2008 a 2010.
Parágrafo Único. O abono de faltas de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.
Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior às faltas ocorridas no exercício de 2011, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, desde que comprovada a reposição das aulas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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