Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.667/2011

DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 15.667, de 15 de dezembro de 2011

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0546.8/2011

DO: 19.236, de 19/12/11

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

DISPÕE SOBRE ABONO DE FALTAS DOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUE PARTICIPARAM DE MOVIMENTO GREVISTA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam abonadas as faltas ao serviço, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, dos membros do Magistério Público Estadual relativas aos exercícios de 2008 a 2010.

Parágrafo Único. O abono de faltas de que trata o caput deste artigo torna nulo seu registro nos assentamentos funcionais para efeito de concessão de licença-prêmio, promoção, progressão funcional, adicional por tempo de serviço, aposentadoria, disponibilidade e contagem por tempo de serviço.

Art. 2º Aplica-se o disposto no artigo anterior às faltas ocorridas no exercício de 2011, em decorrência de movimentos grevistas ou paralisações, desde que comprovada a reposição das aulas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de dezembro de 2011

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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