Lei Ordinária nº 15.752/2012
DISPÕE SOBRE A MULTA PREVISTA NO ART. 32, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.935, DE 1994.
LEI Nº 15.752, DE 14 DE MARÇO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A MULTA PREVISTA NO ART. 32, II, DA LEI FEDERAL Nº 8.935 , DE 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A multa prevista no art. 32, II, da Lei federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade administrativa competente entre o mínimo de 1 (uma) vez e o máximo de 30 (trinta) vezes o valor do maior emolumento previsto no Regimento de Custas e Emolumentos (Lei Complementar nº 219 , de 31 de dezembro de 2001, e alterações).
Art. 1º A multa prevista no art. 32, II, da Lei federal nº 8.935 , de 18 de novembro de 1994, será imposta pela autoridade em 1 (uma) vez, no mínimo, e no máximo, 30 (trinta) vezes o valor do maior emolumento previsto na legislação complementar pertinente aos emolumentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 755 /2019) Parágrafo Único. Na aplicação da multa, a autoridade administrativa levará em conta a gravidade da falta, as suas consequências, os antecedentes do delegatário e a situação econômico-financeira da serventia.
Art. 2º A multa será recolhida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação do trânsito em julgado da decisão administrativa, a favor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça - FRJ (Lei nº 8.067 , de 17 de setembro de 1990, art. 3º, X). Parágrafo Único. A requerimento do delegatário e conforme as circunstâncias do caso, poderá a autoridade competente permitir que o pagamento se realize em até 12 (doze) parcelas mensais.
Art. 3º Enquanto não proceder ao recolhimento, não poderá o delegatário requerer remoção, sem prejuízo da inscrição da multa como dívida ativa do Estado e posterior execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a alínea "c" do
§ 4º do art. 364 da Lei nº 5.624 , de 9 de novembro de 1979. Florianópolis, 14 de março de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Tribunal de Justiça Natureza: PL./0200.7/2011 DO: 19.294 de 16/03/2012 Fonte - ALESC/Coord. Documentação