Lei Ordinária nº 15.785/2012
INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
LEI Nº 15.785, DE 19 DE MARÇO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) INSTITUI O DIA ESTADUAL DA LIBERDADE DE IMPRENSA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. O Dia Estadual da Liberdade de Imprensa no Estado de Santa Catarina será comemorado, anualmente, no dia 1º de junho.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de março de 2012. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Jean Kuhlmann Natureza: PL./0440.0/2011 DO: 19.296 de 20/03/2012 Fonte - ALESC/Coord. Documentação