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Lei Ordinária nº 15.790/2012

AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A PRESTAR GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO A SER CELEBRADA ENTRE A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

LEI Nº 15.790, DE 09 DE ABRIL DE 2012.

AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A PRESTAR GARANTIA EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO A SER CELEBRADA ENTRE A COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN E A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a constituir, em favor da Caixa Econômica Federal - CEF, garantia de cessão e/ou vinculação de parcelas ou quotas-partes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, nos termos do art. 159, inciso I, alínea "a", da Constituição da República, destinadas ao Estado de Santa Catarina, ou de outros recursos de idêntica finalidade que vierem a substituí-las, no valor de até R$ 404.719.659,13 (quatrocentos e quatro milhões, setecentos e dezenove mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e treze centavos).

Art. 2º A constituição da garantia descrita no artigo anterior destina-se exclusivamente a assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da implementação de obras nos sistemas de abastecimento de água e tratamento de esgoto sanitário nos Municípios de Florianópolis, São José, Biguaçu, Criciúma, Concórdia e Rio do Sul, a serem executadas por meio de contrato de financiamento a ser celebrado entre a CASAN e a CEF, com a interveniência do Estado de Santa Catarina.

Art. 3º Fica a CASAN autorizada a firmar compromisso com o Estado de Santa Catarina, vinculado exclusivamente à garantia prevista no art. 1º, para cessão ou vinculação de parte de suas receitas de liquidez imediata, relacionadas ao faturamento de fornecimento de água tratada, bem como de coleta e tratamento de esgotos sanitários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de abril de 2012.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0041.0/2012

DO: 19.309 de 11/04/2012

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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