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Lei Ordinária nº 15.814/2012

ESTABELECE MENSAGENS EDUCATIVAS SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS EM SHOWS, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS VOLTADOS PARA O PÚBLICO INFANTOJUVENIL, E NOS RESPECTIVOS INGRESSOS.

LEI Nº 15.814, DE 3 DE MAIO DE 2012

ESTABELECE MENSAGENS EDUCATIVAS SOBRE O USO INDEVIDO DE DROGAS EM SHOWS, EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS VOLTADOS PARA O PÚBLICO INFANTOJUVENIL, E NOS RESPECTIVOS INGRESSOS.

Eu, Deputado Gelson Merisio, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os promotores de shows, eventos culturais e esportivos voltados para o público infantojuvenil no Estado de Santa Catarina deverão inserir, no decorrer do espetáculo, assim como nos respectivos ingressos, mensagens educativas sobre os malefícios das drogas e informações sobre as penalidades aplicáveis aos traficantes e usuários.

Parágrafo Único. As mensagens educativas deverão ser impressas em ingressos e durante o evento deverão constar em painéis ou, alternativamente, em faixas, cartazes, meios audiovisuais ou, ainda, transmitidas a viva voz.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990.

Art. 3º Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir sua fiel execução.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 3 de maio de 2012.

Deputado GELSON MERISIO

Presidente

Procedência: Dep. Nilson Gonçalves

Natureza: PL./0367.7/2011

Veto Total ao PL - MSV/00477/2012

DO: 19.325 DE 04/05/2012

Fonte - ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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