Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.840/2012

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.541, DE 2008, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PORTADORES DE MIELOMENINGOCELE, DE BLUMENAU.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.840, DE 19 DE JUNHO DE 2012

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.541 , DE 2008, QUE DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PORTADORES DE MIELOMENINGOCELE, DE BLUMENAU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 14.541 , de 20 de novembro de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PORTADORES DE MIELOMENINGOCELE E NEOPLASIA - CASA DE APOIO MIELO E NEOPLASIA, DE BLUMENAU." "Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação de Pais e Portadores de Mielomeningocele e Neoplasia - Casa de Apoio Mielo e Neoplasia, com sede no Município de Blumenau. ..." "Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. ..." "DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO CASA DE APOIO, DE BLUMENAU." "Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Casa de Apoio, com sede no Município de Blumenau." "Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente." "Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil." "Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação." (NR) (Redação dada pela Lei nº 16.357 /2014)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de junho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Ismael dos Santos Natureza: PL./0089.4/2012 DO: 19.357, de 21/06/12 Fonte - ALESC/Coord. Documentação