Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.852/2012

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA PARA AMAMENTAÇÃO E FRALDÁRIO EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.852, DE 17 DE JULHO DE 2012

(Vide Decreto nº 19824/1994, Decreto nº 1867/1978) (Revogada pelo Decreto nº 1843/1978) (Revogada pelo Decreto nº 1840/1978) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EXCLUSIVA PARA AMAMENTAÇÃO E FRALDÁRIO EM TERMINAIS RODOVIÁRIOS INTERMUNICIPAIS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Nos terminais rodoviários intermunicipais no Estado de Santa Catarina é obrigatória a existência e a disponibilização de dependência exclusiva para amamentação e fraldário, em condições adequadas de higiene e funcionamento, para uso de passageiros, independentemente do pagamento de qualquer taxa, conforme o disposto nesta Lei. Parágrafo Único. Aos passageiros e seus acompanhantes o acesso às instalações de amamentação e fraldário se fará mediante a apresentação do bilhete de viagem.

Art. 2º A dependência para amamentação e fraldário deverá possuir as seguintes características: I - ser isolada e construída de forma a resguardar a privacidade de mães e filhos; II - ser provida de lavatório; III - possuir trocador de fralda e cadeiras para amamentação; e IV - recipientes exclusivos para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas.

Art. 3º Os terminais rodoviários intermunicipais terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às disposições contidas nesta Lei, a contar da data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de julho de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Gelson Merisio Natureza: PL./0109.2/2011 DO: 19.376 de 18/07/2012 Fonte - ALESC/Coord. Documentação