Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.916/2012

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) ESTRELA DE ISABEL, DE ITAJAÍ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.916, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO (OSCIP) ESTRELA DE ISABEL, DE ITAJAÍ. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE PESQUISA, ATENDIMENTO, DEFESA E ASSESSORIA ESTRELA DE ISABEL, DE ITAJAÍ. (Redação dada pela Lei nº 16.041 /2013)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) Estrela de Isabel, com sede no Município de Itajaí.

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Pesquisa, Atendimento, Defesa e Assessoria Estrela de Isabel, com sede no Município de Itajaí. (Redação dada pela Lei nº 16.041 /2013)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.041 /2013)

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.041 /2013)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 16.041 /2013) Florianópolis, 20 de novembro de 2012 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Dado Cherem Natureza: PL./0282.3/2012 DO: 19.462 de 22/11/2012 Fonte - ALESC/Coord. Documentação