Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.947/2013

INSTITUI A SEMANA DA SEGURANÇA DO CICLISTA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.947, DE 07 DE JANEIRO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) INSTITUI A SEMANA DA SEGURANÇA DO CICLISTA NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana da Segurança do Ciclista no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O objetivo da Semana é realizar eventos que conscientizem a população sobre o uso de bicicletas e o tratamento que deve ser dado aos ciclistas pelos pedestres e motoristas, proporcionando gradativa redução de acidentes nesta modalidade de transporte, tais como: I - campanha educativa para redução do número de acidentes; II - campanha educativa voltada para o uso responsável da bicicleta; III - campanha educativa sobre os direitos dos ciclistas e como devem ser tratados no trânsito; IV - campanha educativa contra o uso de álcool; V - conscientização e fiscalização dos equipamentos de segurança para ciclistas; VI - passeio de ciclistas pela segurança; e VII - incentivo à pesquisa científica voltada para acidentes de trânsito envolvendo ciclistas. Parágrafo Único. As atividades de que trata esta Lei, dar-se-ão, anualmente, na segunda semana do mês de agosto.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de janeiro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Antonio Aguiar Natureza: PL./0264.1/2012 DO: 19.490 de 09/01/2013