Lei Ordinária nº 15.953/2013
DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIEPDEC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 15.953, DE 07 DE JANEIRO DE 2013
(Regulamentada pelo Decreto nº 349 /2023) (Vide Decreto nº 1816 /2022) (Vide Decreto nº 1160 /2021) (Vide Decreto nº 1155 /2021) (Vide Decreto nº 1154 /2021) (Vide Decreto nº 1131 /2021) (Vide Decreto nº 1059 /2020) (Regulamentada pelo Decreto nº 1879 /2013) DISPÕE SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (SIEPDEC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC) será constituído por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual e dos municípios, por entidades privadas e pela comunidade, sob a coordenação do órgão central de proteção e defesa civil.
Art. 2º É dever do Estado e dos municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre.
§ 1º As medidas previstas no caput deste artigo poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.
§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice à adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco nem à preparação para a gestão de desastres. (Redação dada pela Lei nº 18047 /2020)
Art. 3º As ações de proteção e defesa civil serão articuladas pelos órgãos do SIEPDEC e terão como objetivo, fundamentalmente, a redução dos riscos de desastres, compreendendo: I - ações de prevenção de desastres; II - ações de mitigação de desastres; III - ações de preparação para emergências e desastres; IV - ações de resposta a desastres; e V - ações de recuperação voltadas à proteção e defesa civil. V - ações de restabelecimento e reconstrução voltadas à proteção e defesa civil. (Redação dada pela Lei nº 18047 /2020)
Art. 4º O SIEPDEC terá a seguinte estrutura: I - órgão central: Secretaria de Estado da Defesa Civil (SDC); I - órgão central: Defesa Civil (Redação dada pela Lei nº 18047 /2020) II - órgão consultivo: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil (CEPDEC); III - órgãos regionais: Secretarias de Desenvolvimento Regional (SDR); III - órgãos regionais: a) Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil (COREDECs); e b) Colegiados dos Coordenadores Municipais de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pela Lei nº 18047 /2020) IV - órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC); e IV - órgãos municipais de defesa civil: Coordenadorias Municipais de Proteção e Defesa Civil (COMPDECs); (Redação dada pela Lei nº 18047 /2020) V - órgãos de apoio, definidos em ato do Chefe do Poder Executivo. VI - Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs). (Redação acrescida pela Lei nº 16.332 /2014) Parágrafo Único. Os Núcleos Comunitários de Proteção e Defesa Civil (NUPDECs) são grupos comunitários, voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, e que funcionam como elos entre a comunidade e o governo municipal por intermédio das Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDECs), com o objetivo de reduzir desastres e de promover a segurança da população. (Redação acrescida pela Lei nº 16.332 /2014)
Parágrafo único. Os NUPDECs são grupos comunitários e voluntários, organizados em distritos, vilas, povoados, bairros, quarteirões, edificações de grande porte, escolas e distritos industriais, que funcionam como elo entre a comunidade e o Poder Executivo dos Municípios por intermédio das COMPDECs, com o objetivo de reduzir desastres e promover a segurança da população. (Redação dada pela Lei nº 18047 /2020)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998. Florianópolis, 07 de janeiro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0314.5/2012 DO: 19.490 de 09/01/2013