Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 15.987/2013

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, O DIA DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 15.987, DE 9 DE ABRIL DE 2013

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, O DIA DE COMBATE À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Dia de Combate à Intolerância Religiosa, a ser comemorado, anualmente, em 29 de agosto.

Art. 2º O Dia de Combate à Intolerância Religiosa tem a finalidade de promover a conscientização da população contra todas as práticas de discriminação e intolerância contra quaisquer religiões, sejam elas praticadas pelo Estado, demais instituições, grupos ou indivíduos.

Art. 3º (Vetado)

Art. 4º (Vetado)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de abril de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Carlos Chiodini Natureza: PL./0019.1/2012 DO: 19.552, de 11 de abril de 2013. Fonte: ALESC/Coord. Documentação