Lei Ordinária nº 16.005/2013
DISCIPLINA A COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA E DE ENTREGA DE INGRESSOS PELA INTERNET, TELEFONE OU MEIOS SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 16.005, DE 2 DE MAIO DE 2013
(Revogada pela Lei nº 17.031 /2016) DISCIPLINA A COBRANÇA DE TAXA DE CONVENIÊNCIA E TAXA DE ENTREGA PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE VENDA E DE ENTREGA DE INGRESSOS PELA INTERNET, TELEFONE OU MEIOS SIMILARES NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a cobrança da Taxa de Conveniência e Taxa de Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. Para fins desta Lei entende-se por: I - Taxa de Conveniência: a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou outros meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim; e II - Taxa de Entrega: a prestação de serviço de entrega, em domicílio do consumidor ou em outro local por ele indicado, de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos adquiridos pela internet, telefone ou outros meios similares.
Art. 2º A venda de ingressos pela internet, telefone ou meios similares com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada concomitantemente com a abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 (oito) horas por dia. Parágrafo Único. Deverá haver informação clara e precisa de que, além da aquisição do ingresso pela internet, telefone ou outros meios similares, o consumidor poderá obtê-lo diretamente nos postos de venda, sem acréscimo do valor correspondente à Taxa de Conveniência.
Art. 3º O valor da Taxa de Conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos, devendo o fornecedor oferecer a informação prévia e discriminada do valor da referida Taxa. Parágrafo Único. O valor da Taxa referida no caput não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site ou meio de venda e será cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites ou ingressos adquiridos.
Art. 4º (Vetado)
Art. 5º Os prestadores de serviço de conveniência e de entrega deverão disponibilizar em seu site de vendas cópia na íntegra da presente Lei.
Art. 6º (Vetado)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Gelson Merisio Natureza: PL./0218.6/2012 DO: 19.567 de 03/05/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação