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Lei Ordinária nº 16.008/2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS QUE ADMINISTRAM RODOVIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA A DIVULGAREM VALORES ARRECADADOS E INVESTIDOS COM A COBRANÇA DE PEDÁGIOS.

LEI Nº 16.008, DE 21 DE MAIO DE 2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS CONCESSIONÁRIAS QUE ADMINISTRAM RODOVIAS NO ESTADO DE SANTA CATARINA A DIVULGAREM VALORES ARRECADADOS E INVESTIDOS COM A COBRANÇA DE PEDÁGIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º No Estado de Santa Catarina, as concessionárias que administram rodovias ficam obrigadas a fazer a divulgação, permanentemente, dos valores arrecadados com a cobrança do pedágio, bem como os valores investidos na manutenção das respectivas rodovias.

Art. 2º A divulgação prevista no art. 1º desta Lei será feita:

I - por meio de painéis, em local visível e de tamanho que assegure a visualização dos motoristas, junto ao posto ou praça de pagamento do pedágio;

II - no site oficial da empresa na internet; e

III - na imprensa, por meio da publicação no Diário Oficial do Estado e em 3 (três) jornais de grande circulação em Santa Catarina.

Parágrafo Único. A atualização e publicação dos dados previstos deverão ser trimestrais.

Art. 3º As concessionárias deverão remeter, trimestralmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina relatório com todas as informações previstas de arrecadação e investimentos.

Art. 4º A fiscalização para o cumprimento desta Lei será realizada pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra).

Art. 5º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator à sanção de multa, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa referida no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária - Secretaria de Estado da Infraestrutura, Programa 105 - Mobilidade Urbana, Ação 105.0760 - Apoio ao Sistema Viário e Subação 105.0760.008575 - Apoio ao Sistema Viário Estadual (SIE).

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das concessionárias que administram rodovias no Estado de Santa Catarina, ficando impedidas de repassá-las aos custos que compõem as tarifas dos pedágios.

Art. 7º As concessionárias terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequar às novas regras impostas após a publicação desta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 21 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Dep. Gelson Merisio

Natureza: PL./0254.0/2012

DO: 19.581 de 23/05/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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