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Lei Ordinária nº 16.024/2013

INCLUI O IOGURTE E A BEBIDA LÁCTEA, PRODUZIDOS NO ESTADO, NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 16.024, de 11 de junho de 2013

INCLUI O IOGURTE E A BEBIDA LÁCTEA, PRODUZIDOS NO ESTADO, NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º O iogurte e a bebida láctea produzidos no Estado ficam incluídos na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de junho de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

Procedência: Dep. Mauro de Nadal

Natureza: PL./0333.8/2012

Veto total MSV/00779/2013

DO: 19.593 de 12/06/2013

DA. 6.557 de 11/06/2013

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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