Lei Ordinária nº 16.024/2013
INCLUI O IOGURTE E A BEBIDA LÁCTEA, PRODUZIDOS NO ESTADO, NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 16.024, de 11 de junho de 2013
INCLUI O IOGURTE E A BEBIDA LÁCTEA, PRODUZIDOS NO ESTADO, NA MERENDA ESCOLAR DAS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA DE SANTA CATARINA.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º O iogurte e a bebida láctea produzidos no Estado ficam incluídos na merenda escolar das unidades educacionais da rede pública do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar adotará as medidas necessárias para o atendimento ao disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 11 de junho de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente
Procedência: Dep. Mauro de Nadal
Natureza: PL./0333.8/2012
Veto total MSV/00779/2013
DO: 19.593 de 12/06/2013
DA. 6.557 de 11/06/2013
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.