Lei Ordinária nº 16.063/2013
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.063, DE 24 DE JULHO DE 2013
(Regulamentada pelo Decreto nº 1962 /2014) (Revogada pela Lei nº 17.201 /2017) DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO ESPECIAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a conceder mensalmente pensão especial: I - ao portador de Hanseníase, egresso do Hospital Santa Tereza e incapacitado para o trabalho; II - à pessoa com deficiência mental severa, definitivamente incapaz para o trabalho; e III - ao portador da doença Epidermólise Bolhosa, definitivamente incapaz para o trabalho.
§ 1º São requisitos para a concessão da pensão especial, além dos demais previstos nesta Lei: I - domicílio no Estado no mínimo há 2 (dois) anos; e II - renda familiar mensal inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 2º Para fins do requisito disposto no inciso II do
§ 1º deste artigo, não será computado o valor do benefício a que se refere a Lei federal nº 11.520 , de 18 de setembro de 2007, quando for o caso.
Art. 2º O requerimento para concessão de pensão especial na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - comprovante do período de internação do requerente fornecido pelo Hospital Santa Tereza; II - atestado médico fornecido pelos dermatologistas especialistas em Hanseníase vinculados ao Hospital Santa Tereza, indicando as condições de saúde do requerente e discriminando sua incapacidade para o trabalho; e III - declaração do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando que o requerente não é beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC-INSS). Parágrafo Único. Os portadores de Hanseníase farão jus à percepção do benefício ainda que retornem ao Hospital Santa Tereza para continuidade do tratamento.
Art. 3º O requerimento para concessão de pensão especial nas hipóteses previstas nos incisos II e III do caput do art. 1º desta Lei deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - laudo médico atestando ser o requerente portador da doença e sua classificação; e II - declaração do INSS, comprovando que o requerente não é beneficiário do BPC-INSS. Parágrafo Único. No caso de requerimento apresentado pelos pais, tutores ou curadores, estes deverão comprovar que são efetivamente responsáveis pela criação, educação e proteção do interessado.
Art. 4º A pessoa portadora de deficiência mental será submetida à avaliação diagnóstica por equipe técnica especializada que emitirá laudo comprovando que se trata de deficiência mental severa.
§ 1º Em decorrência de dificuldades técnicas em caracterizar o grau de deficiência, os portadores de deficiência mental com idade inferior a 4 (quatro) anos ficam dispensados da avaliação prevista no caput deste artigo.
§ 2º Ao completar 4 (quatro) anos de idade o portador de deficiência mental deverá ser submetido à avaliação referida no caput deste artigo para que seja comprovado que é portador de deficiência mental severa.
Art. 5º No caso de pessoa portadora da doença Epidermólise Bolhosa, o laudo médico apresentado será avaliado e validado por médico perito da Perícia Médica Oficial do Estado.
Art. 6º As pensões especiais de que trata esta Lei serão concedidas por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento devidamente instruído e regularmente processado. Parágrafo Único. O direito de percepção da pensão especial iniciar-se-á a partir da publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado (DOE).
Art. 7º O valor mensal das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº 3.389 , de 18 de dezembro de 1963, e nº 6.738 , de 16 de dezembro de 1985, fica equiparado e vinculado ao valor do salário-mínimo nacional vigente. Parágrafo Único. O valor das pensões referidas no caput deste artigo será objeto de reajuste exclusivamente na mesma data e índice do salário-mínimo nacional.
Art. 8º Os beneficiários das pensões especiais de que tratam esta Lei e as Leis nº 3.389 , de 1963, e nº 6.738 , de 1985, devem efetuar recadastramento anual no mês de aniversário natalício a partir do ano de 2013, sob pena de suspensão do pagamento, mediante critérios a serem estabelecidos por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 9º Constituem causa para cessação do pagamento das pensões especiais de que trata esta Lei: I - morte do beneficiário; II - exercício de atividade laboral remunerada pelo beneficiário; III - comprovação de que os pais, tutores ou curadores passaram a perceber renda mensal familiar superior ao estabelecido para a concessão do benefício; IV - alteração positiva do laudo de seguimento; ou V - mudança de domicílio para outro Estado ou para o exterior. Parágrafo Único. As pensões especiais de que trata esta Lei não são transmissíveis a dependentes e herdeiros.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando convalidadas as concessões e cessações com fundamento na legislação anterior.
Art. 12. Ficam revogados: I - a Lei Promulgada nº 327 , de 18 de novembro de 1957; II - os arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 3.389 , de 18 de dezembro de 1963; III - a Lei nº 6.185 , de 1º de novembro de 1982; IV - a Lei nº 7.702 , de 22 de agosto de 1989; V - os arts. 3º e 4º da Lei Complementar nº 322 , de 2 de março de 2006; VI - o art. 8º da Lei Complementar nº 421 , de 5 de agosto de 2008; VII - a Lei nº 15.163 , de 11 de maio de 2010; e VIII - a Lei nº 15.858 , de 2 de agosto de 2012. Florianópolis, 24 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0378.0/2012 DO: 19.624 de 25/07/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação