Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.065/2013

INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAES) E DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DAS APAES, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE DEZEMBRO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.065, DE 31 DE JULHO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) INSTITUI O DIA ESTADUAL DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAES) E DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DAS APAES, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 11 DE DEZEMBRO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de dezembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs) e da Federação Catarinense das APAEs: I - promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientação, prestação de serviços e apoio à família da pessoa com deficiência; II - criar mecanismos que possam viabilizar o acesso da pessoa com deficiência a programas adequados para o pleno desenvolvimento de suas potencialidades, sua inclusão familiar, escolar, comunitária e no mercado de trabalho, podendo exercer todos os seus direitos e deveres como cidadão; III - articular, junto aos poderes públicos e entidades privadas, políticas públicas que assegurem o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência; IV - promover a divulgação de informações sobre assuntos referentes à pessoa com deficiência, incentivando a publicação de trabalhos e de obras especializadas, bem como estudos e pesquisas em relação à causa da pessoa com deficiência, propiciando o devido avanço científico sobre o tema; e V - desenvolver a política de autodefensores, garantindo a participação efetiva da sociedade em todos os eventos e níveis do Movimento Apaeano.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. José Nei A. Ascari Natureza: PL./0081.7/2013 DO: 19.629 de 01/08/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação