Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.084/2013

INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS E VOLUNTÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAES), ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA (AMAS), ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS (APAS) E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 20 DE DEZEMBRO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.084, DE 6 DE AGOSTO DE 2013

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS PROFISSIONAIS E VOLUNTÁRIOS DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS (APAES), ASSOCIAÇÕES DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA (AMAS), ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS SURDOS (APAS) E DAS DEMAIS INSTITUIÇÕES ESPECIALIZADAS NO ATENDIMENTO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE, NO DIA 20 DE DEZEMBRO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação dos Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência, a ser comemorado, anualmente, no dia 20 de dezembro, no Estado de Santa Catarina. Parágrafo Único. A data comemorativa prevista no caput deste artigo passa a integrar o calendário oficial de eventos do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual dos Profissionais e Voluntários das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAEs), Associações de Pais e Amigos do Autista (AMAs), Associação de Pais e Amigos dos Surdos (APAS) e das demais instituições especializadas no atendimento à pessoa com deficiência: I - reconhecer o permanente e abnegado esforço dos profissionais e voluntários das Associações de atendimento às pessoas com deficiência; II - estimular a população em geral para a conscientização em torno da importância de prestar serviços voluntários nas Associações de atendimento às pessoas com deficiência; e III - promover e articular ações de defesa de direitos, prevenção, orientações, prestação de serviços e apoio à família da pessoa com deficiência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. José Nei A. Ascari Natureza: PL./0085.0/2013 DO: 19.633 de 07/08/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação