Lei Ordinária nº 16.172/2013
ACRESCENTA OS ARTS. 4º A E 4º B E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº 10.501, DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.172, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013
ACRESCENTA OS ARTS. 4º A E 4º B E DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 10 DA LEI Nº 10.501 , DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE SEGURANÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º (Vetado)
Art. 2º O art. 10 da Lei nº 10.501 , de 1997, alterada pela Lei nº 14.947 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I - advertência, mediante notificação, para que promova a regularização da pendência no prazo de 30 (trinta) dias úteis;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e
III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.
§ 1º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 16091 - Fundo para Melhoria da Segurança Pública, da Secretaria de Estado da Segurança Pública.
§ 2º Os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e a Federação dos Vigilantes de Santa Catarina poderão representar junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública contra os estabelecimentos financeiros que funcionem em sua base territorial e que estejam transgredindo o disposto nesta Lei." (NR)
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos previstos no art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.501 , de 1997, terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua regulamentação, para se adaptarem ao estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 2 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Dep. Manoel Mota
Natureza: PL./0027.1/2011
DO: 19.716 de 04/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10501/1997 de 09/09/1997