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Lei Ordinária nº 16.183/2013

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE PAULO STUART WRIGHT (CEV-SC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.183, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013

INSTITUI A COMISSÃO ESTADUAL DA VERDADE PAULO STUART WRIGHT (CEV-SC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, a Comissão Estadual da Verdade Paulo Stuart Wright (CEV-SC).

Art. 2º A CEV-SC tem como finalidade auxiliar a Comissão Nacional da Verdade (CNV) a examinar e esclarecer as violações de direitos humanos praticadas por motivação exclusivamente política no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988, no território catarinense, a fim de efetivar o direito à memória e verdade histórica e contribuir para a promoção da reconciliação nacional.

Art. 3º A CEV-SC será composta por 5 (cinco) membros e igual número de suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, escolhidos dentre brasileiros de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos.

§ 1º Não poderão compor a CEV-SC membros que:

I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;

II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da CEV-SC; ou

III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do Poder Público.

§ 2º Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da CEV-SC, nos termos do art. 10 desta Lei.

§ 3º Os membros da CEV-SC não receberão qualquer remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.

§ 4º O servidor público estadual designado para a CEV-SC ficará dispensado das atribuições de seu cargo para participar das reuniões ordinárias ou extraordinárias convocadas pelo colegiado.

Art. 4º A CEV-SC terá por objetivos:

I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no art. 2º desta Lei;

II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ocorridos no território catarinense;

III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no art. 2º desta Lei e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;

IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes, em especial à CNV, toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1º da Lei federal nº 9.140 , de 4 de dezembro de 1995;

V - colaborar com todas as instâncias do Poder Público para apuração de violação de direitos humanos;

VI - recomendar medidas e políticas públicas de prevenção da violação de direitos humanos; e

VII - promover a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos ocorridos no território catarinense.

Art. 5º Para o cumprimento dos objetivos previstos no art. 4º desta Lei, a CEV-SC poderá:

I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;

II - convidar representantes de outros órgãos federais, estaduais e municipais, entidades e organizações da sociedade civil a participarem de suas discussões;

III - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do Poder Público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;

IV - convocar, para entrevistas ou testemunhos, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e as circunstâncias examinados;

V - recomendar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;

VI - promover audiências públicas;

VII - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração; e

VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.

§ 1º As requisições previstas nos incisos III, VII e VIII do caput deste artigo serão formalizadas diretamente a órgãos e entidades do Poder Público.

§ 2º Os dados, os documentos e as informações sigilosos fornecidos não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.

§ 3º As atividades da CEV-SC não terão caráter jurisdicional ou persecutório.

§ 4º Qualquer interessado em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela CEV-SC terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.

§ 5º Os requerimentos da CEV-SC deverão ser atendidos, com urgência, por todos os órgãos e as entidades públicas estaduais.

Art. 6º As atividades desenvolvidas pela CEV-SC serão públicas, resguardados os casos de sigilo previstos nas Constituições da República e do Estado e na legislação em vigor.

Art. 7º A CEV-SC poderá firmar parcerias com órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário.

Art. 8º A CEV-SC poderá atuar de forma articulada e integrada com órgãos públicos, instituições e movimentos sociais, especialmente com:

I - o Ministério Público do Estado;

II - o Ministério Público Federal;

III - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina;

IV - o Arquivo Nacional;

V - o Arquivo Público do Estado, gerenciado pela Secretaria de Estado da Administração;

VI - a Comissão de Anistia, criada pela Lei federal nº 10.559 , de 13 de novembro de 2002;

VII - a Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, criada pela Lei federal nº 9.140 , de 1995;

VIII - as universidades sediadas no Estado; e

IX - o Conselho Estadual de Direitos Humanos de Santa Catarina.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Casa Civil prestará apoio técnico, administrativo e financeiro para o desenvolvimento das atividades da CEV-SC, observados os limites orçamentários.

Parágrafo Único. A CEV-SC será secretariada por 1 (um) servidor da Secretaria de Estado da Casa Civil, designado para a função pelo seu titular.

Art. 10 A CEV-SC será extinta após a publicação do relatório circunstanciado pela CNV, nos termos do art. 11 da Lei federal nº 12.528 , de 18 de novembro de 2011.

§ 1º A CEV-SC deverá apresentar à CNV relatório final contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e as recomendações com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do encerramento dos trabalhos da CNV.

§ 2º O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da CEV-SC deverá ser encaminhado ao Arquivo Público do Estado e ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.

Art. 11 As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil na forma da legislação em vigor.

Art. 12 O regimento interno da CEV-SC deverá ser elaborado por seus membros no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua instalação.

Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados por força do Decreto nº 1.415 , de 1º de março de 2013, que não conflitem com esta Lei.

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 5 de dezembro de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0334.9/2013

DO: 19.718, de 06/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

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