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Lei Ordinária nº 16.215/2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DAS EXPRESSÕES: SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER, NÃO DIRIJA, EM TODOS OS CARDÁPIOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 16.215, de 16 de dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DAS EXPRESSÕES: SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER, NÃO DIRIJA, EM TODOS OS CARDÁPIOS E PROPAGANDAS DE BARES, RESTAURANTES, BOATES E SIMILARES, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos comerciais no Estado de Santa Catarina, que sirvam bebidas alcoólicas ou fermentadas, inclusive bares, restaurantes, boates e estabelecimentos similares, ficam obrigados a divulgar em todos os seus cardápios e propagandas as seguintes expressões: "SE FOR DIRIGIR, NÃO BEBA; SE BEBER, NÃO DIRIJA".

Parágrafo Único. As expressões citadas no caput deste artigo devem ser impressas em local de fácil visibilidade e com destaque de padrão e cor do restante do texto.

Art. 2º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo; e

III - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até a sua regularização, após a terceira reincidência.

Parágrafo Único. Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público, regulamentado pelo Decreto nº 1.047 , de 10 de dezembro de 1987.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de dezembro de 2013.

Deputado JOARES PONTICELLI

Presidente

Procedência: Dep. Kennedy Nunes

Natureza: PL./0012.5/2013

Lei Promulgada - Veto rejeitado - MSV/00933/2013

DO: 19.726 de 18/12/2013

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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