Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.222/2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.222, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE TIMBÓ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Timbó o imóvel com área de 5.674,32 m² (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro metros e trinta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, onde se encontra instalado o Centro Social Urbano, a ser desmembrado de uma área maior, matriculada sob o nº 1070 no Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o nº 02029 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Timbó o imóvel com área de 5.674,32 m² (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro metros e trinta e dois decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 31.103 nº 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Timbó e cadastrado sob o nº 02029 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). (Redação dada pela Lei nº 18.454 /2022) Parágrafo Único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de atividades socioeducativas e de educação infantil por parte do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel; II - deixar de cumprir a finalidade da doação no prazo de 2 (dois) anos; e II - deixar de cumprir a finalidade da doação até 31 de dezembro de 2023; ou (Redação dada pela Lei nº 18.454 /2022) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel. Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional Timbó.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.454 /2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Fica revogada a Lei nº 15.074 , de 30 de dezembro de 2009. Florianópolis, 19 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0551.5/2013 DO: 19.728 de 20/12/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação