Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.274/2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.274, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a desafetar e doar ao Município de Fraiburgo o imóvel com área de 9.643,51 m² (nove mil, seiscentos e quarenta e três metros e cinquenta e um decímetros quadrados), com benfeitorias não averbadas, matriculado sob o nº 7.914 no Registro de Imóveis da Comarca de Fraiburgo e cadastrado sob o nº 02821 no Sistema de Gestão Patrimonial da Secretaria de Estado da Administração (SEA). Parágrafo Único. Caberá ao Município beneficiado com a doação promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade, bem como à averbação das benfeitorias existentes sobre o imóvel.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade o desenvolvimento de atividades educacionais de Ensino Fundamental por parte do Município que aderiu ao Programa de Parceria Educacional Estado-Município por meio do convênio nº 17.240/2011-5, celebrado com a Secretaria de Estado da Educação.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador; II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de 2 (dois) anos; e II - deixar de cumprir os encargos da doação até 31 de dezembro de 2024; ou (Redação dada pela Lei nº 18.414 /2022) III - hipotecar, alienar, alugar, ceder, de forma gratuita ou onerosa, total ou parcialmente, o imóvel. Parágrafo Único. As disposições previstas neste artigo deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorgará ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionados.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da SEA ou pelo titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Videira.

Art. 7º O Estado será representado no ato de doação pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído. (Redação dada pela Lei nº 18.414 /2022)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de dezembro de 2013. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0523.1/2013 DO: 19.728 de 20/12/2013 Fonte: ALESC/Coord. Documentação