Lei Ordinária nº 16.301/2013
ALTERA A LEI Nº 13.336, DE 2005, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (FUNCULTURAL), O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO (FUNTURISMO), E O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE (FUNDESPORTE), NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.301, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
ALTERA A LEI Nº 13.336 , DE 2005, QUE INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA (FUNCULTURAL), O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO TURISMO (FUNTURISMO), E O FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO AO ESPORTE (FUNDESPORTE), NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA, AO TURISMO E AO ESPORTE (SEITEC), E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 9º da Lei nº 13.336 , de 8 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Os incentivos por meio do SEITEC somente poderão ser concedidos a proponentes que atenderem aos seguintes requisitos:
I - possuir cadastro atualizado, inclusive em sistema informatizado do Governo do Estado;
II - protocolar projeto detalhado, com todos os elementos exigidos em regulamento;
III - entregar documentos complementares necessários à análise do cadastro ou proposta; e
IV - cumprir as exigências previstas na legislação específica e constantes do edital." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 9º - A à Lei nº 13.336 , de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 9º-A Os projetos financiados com recursos desta Lei deverão ser aprovados pelo Comitê Gestor, após manifestação dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte.
Parágrafo Único. A aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 desta Lei não se submeterá à análise prévia dos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura ou de Esporte." (NR)
Art. 3º O art. 10 da Lei nº 13.336 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
...
§ 1º Os Comitês Gestores tomarão suas decisões por maioria simples, sendo de sua exclusiva competência:
I - aprovar em caráter definitivo os projetos submetidos aos Conselhos Estaduais de Turismo, de Cultura e de Esporte;
II - aprovar projetos de iniciativa da Administração Pública estadual;
III - decidir sobre o caráter turístico, cultural ou esportivo dos projetos e sobre o seu correto enquadramento, de acordo com a Lei nº 13.792 , de 18 de julho de 2006;
IV - aprovar a participação de pessoas jurídicas com fins lucrativos, observado o disposto no
§ 2º do art. 2º desta Lei;
V - estabelecer o critério de contrapartida a ser exigido em edital, ou dispensá-la; e
VI - autorizar transferências orçamentárias de recursos dos Fundos, para outras unidades da Administração, atendido a pertinência de atividades finalísticas da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte.
..." (NR)
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 13.336 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
Parágrafo Único. Fica dispensada a celebração de contrato de apoio financeiro para a aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 desta Lei."
Art. 5º O art. 12 da Lei nº 13.336 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ...
...
IV - com exceção dos recursos de que trata o inciso I do art. 4º desta Lei, poderá ser utilizada e descentralizada para:
a) manutenção e custeio da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL), da Santa Catarina Turismo S.A. (SANTUR), da Fundação Catarinense de Cultura (FCC) e da Fundação Catarinense de Desporto (FESPORTE); e
b) à execução de projetos vinculados à atividade turística, cultural e esportiva de iniciativa da Administração Pública estadual, inclusive as propostas apresentadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional."
Art. 6º O art. 16 da Lei nº 13.336 , de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 Constituem infrações sujeitas à multa:
I - prestar informações incorretas ou falsas no cadastramento de proponentes de projetos em qualquer fase do processo de análise;
II - utilizar recursos do SEITEC sem a devida autorização do Comitê Gestor;
III - utilizar indevidamente recursos do SEITEC mediante fraude, simulação ou conluio; e
IV - atrasar a entrega de documentações necessárias e obrigatórias em qualquer fase do processo.
§ 1º Aplicar-se-á multa no valor de:
I - R$ 500 (quinhentos reais) para a infração prevista nos incisos I e IV;
II - R$ 1.000,00 (mil reais) para a infração prevista no inciso II; e
III - 30% (trinta por cento) do valor indevidamente utilizado, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), para a infração prevista no inciso III.
§ 2º As multas serão atualizadas monetariamente a partir da data da infração até o seu efetivo recolhimento pelo INPC.
§ 3º As pessoas jurídicas, inclusive seus dirigentes, e as pessoas físicas que sofrerem penalidade por infração prevista nos incisos II e III do caput deste artigo ficam impedidas de receberem recursos do SEITEC pelo prazo de 3 (três) anos.
§ 4º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo Secretário de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, cabendo recurso ao Comitê Gestor no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 5º Os recursos oriundos das penalidades aplicadas deverão ser recolhidos à conta geral do respectivo Fundo." (NR)
Art. 7º Ficam convalidados os atos de aplicação dos recursos na forma do inciso IV do art. 12 da Lei nº 13.336 , de 2005, conforme a redação dada por esta Lei, realizados desde o início de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0416.0/2013
DO: 19.729 de 31/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13336/2005 de 08/03/2005