Lei Ordinária nº 16.302/2013
PROÍBE A VENDA DE RIFAS E AFINS, POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.302, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013
PROÍBE A VENDA DE RIFAS E AFINS, POR CRIANÇAS E ADOLESCENTES, NO ÂMBITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a venda de rifas e afins, por crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
§ 1º A vedação referida no caput deste artigo não se aplica quanto a promoção e realização de eventos que visem captar recursos para as escolas ou entidades filantrópicas, desde que cumpridas as legislações federal e estadual incidentes, bem como obtidas as autorizações necessárias.
§ 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 (doze) anos de idade incompletos, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade incompletos.
Art. 2º Constatando-se o descumprimento da vedação contida no caput do art. 1º, o fato deverá ser comunicado ao Ministério Público para aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei federal nº 8.069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado .
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2013.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Dep. Silvio Dreveck
Natureza: PL./0248.1/2012
DO: 19.729 de 31/12/2013
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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