Lei Ordinária nº 16.318/2014
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, DE GARUVA.
LEI Nº 16.318, de 20 de janeiro de 2014
(Revogada pela Lei nº 18278 /2021) DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO VIDA DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE, DE GARUVA. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O VIDAS INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, DE TIMBÓ. (Redação dada pela Lei nº 17.606 /2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Vida de Assistência a Saúde, com sede no Município de Garuva.
Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Vidas Instituto de Assistência à Saúde, com sede no Município de Timbó. (Redação dada pela Lei nº 17.606 /2018)
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.
Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos prescritos na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 17.606 /2018)
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil.
Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; IV - balancete contábil; e V - declaração do presidente da entidade atestando o recebimento, ou não, de verba pública, no exercício referente à prestação de contas e, em caso afirmativo, especificando o valor, a origem e a destinação. (Redação dada pela Lei nº 17.606 /2018)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de janeiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Aldo Schneider Natureza: PL./0571.9/2013 DO: 19.741, de 21/01/2014