Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.345/2014

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, INFORMAR À VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE, E DO IDOSO, OCORRÊNCIA QUE ENVOLVA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE OU O IDOSO COM INDÍCIO DE MAUS TRATOS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.345, de 21 de janeiro de 2014

(Regulamentada pelo Decreto nº 379 /2015) DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO SERVIDOR DA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE, INFORMAR À VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE, E DO IDOSO, OCORRÊNCIA QUE ENVOLVA A CRIANÇA, O ADOLESCENTE OU O IDOSO COM INDÍCIO DE MAUS TRATOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O servidor da Secretaria de Estado da Saúde, no exercício de sua função, que detectar indício de maus tratos, em crianças, adolescentes ou idosos, fica obrigado a informar à direção do órgão de sua atuação, para que, através de ofício, imediatamente, comunique à Vara da Infância, do Adolescente, e do Idoso. Parágrafo Único. O oficio de informação dirigido à Vara da Infância, do Adolescente, e do Idoso, deverá conter as seguintes informações: I - nome completo do menor ou idoso e qualificação se possível; II - qualificação do acompanhante no momento do atendimento; III - cópia completa do boletim de atendimento com os respectivos procedimentos adotados.

Art. 2º (Vetado)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de janeiro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Kennedy Nunes Natureza: PL./0042.0/2013 Veto Parcial mantido - MSV/01384/2014 DO: 19.742, de 22/01/14