Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.373/2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO VERDE +, PARA OS MUNICÍPIOS QUE TENHAM NA ÁREA URBANA, NO MÍNIMO, UMA ÁRVORE A CADA 5 (CINCO) HABITANTES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.373, de 25 de abril de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SELO VERDE +, PARA OS MUNICÍPIOS QUE TENHAM NA ÁREA URBANA, NO MÍNIMO, UMA ÁRVORE A CADA 5 (CINCO) HABITANTES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Selo Verde +, a ser conferido pelo Governo do Estado de Santa Catarina aos municípios que tenham, em área urbana, no mínimo, uma árvore a cada 5 (cinco) habitantes.

§ 1º (Vetado)

§ 2º As árvores a que se refere o caput deste artigo abrangem apenas aquelas, preferencialmente de espécies nativas, situadas nas vias, praças e demais logradouros públicos, excluindo-se as localizadas em áreas privadas, nos parques e nas demais unidades de conservação situadas na área urbana.

§ 3º A definição de árvore, para os fins a que se destina esta Lei, se dará na forma do regulamento.

§ 4º A população municipal considerada para fins do previsto no caput deste artigo será aquela constante na mais recente contagem da população do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) disponível.

§ 5º A contabilização das árvores para fins do previsto no caput deste artigo deverá ser feita anualmente pela própria Prefeitura Municipal, a partir de planilhas de quantitativos e localização, que deverá estar disponível para eventual fiscalização e controle.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de abril de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Dep. Angela Albino

Natureza: PL./0116.1/2013

DO: 19.805 de 28/04/2014

Art. 1

Art. 2

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