Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.383/2014

AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A DELEGAR OS SERVIÇOS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.383, DE 16 DE MAIO DE 2014

AUTORIZA O ESTADO DE SANTA CATARINA A DELEGAR OS SERVIÇOS DE REMOÇÃO E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ENVOLVIDOS EM INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE COMPETÊNCIA DO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, sob o regime de concessão, os serviços públicos de remoção e estada de veículos automotores, nos casos previstos no Código de Trânsito Brasileiro, nos termos do art. 175 da Constituição da República, do art. 137 da Constituição do Estado e das demais normas federais e estaduais que regulamentam a matéria.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 16 de maio de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0027.1/2014

DO: 19.818 de 19/05/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

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