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Lei Ordinária nº 16.418/2014

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUNPDEC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 16.418, DE 24 DE JUNHO DE 2014

DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL (FUNPDEC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo Estadual de Defesa Civil (FUNDEC), criado pela Lei nº 8.099 , de 1º de outubro de 1990, passa a denominar-se Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC). Parágrafo Único. O FUNPDEC fica vinculado à Secretaria de Estado da Defesa Civil e será gerido pelo Secretário de Estado da Defesa Civil.

Art. 2º O FUNPDEC destina-se a captar, controlar e aplicar recursos financeiros com vistas a cobrir as despesas administrativas e operacionais, correntes e de capital, destinadas à execução das ações preventivas, de socorro e assistência emergenciais, de recuperação e reconstrução às populações atingidas por desastres e de fortalecimento e apoio institucional ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil (SIEPDEC).

§ 1º As ações preventivas compreendem: I - projetos educativos e de divulgação; II - capacitação de recursos humanos; III - elaboração de trabalhos técnicos, estudos e pesquisas; IV - identificação e proteção de áreas de risco; V - aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados a ações de defesa civil; VI - equipamento e reequipamento dos órgãos e entidades que compõem o SIEPDEC; VII - execução de obras e contratação de serviços de caráter preventivo; e VIII - modernização e ampliação do Sistema Estadual de Monitoramento, Alerta e Alarme contra Desastres.

§ 2º As ações de socorro e assistência emergenciais compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil e aos organismos de resposta a desastres componentes do SIEPDEC.

§ 3º As ações de recuperação e reconstrução compreendem as despesas de custeio operacional e apoio financeiro às Coordenadorias Municipais de Defesa Civil (COMDEC) para a contrapartida às obras e serviços necessários à recuperação dos locais atingidos pelos desastres.

§ 4º As ações de fortalecimento e apoio institucional ao SIEPDEC compreendem: I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos de proteção e defesa civil; II - a construção, ampliação e reforma de prédios e instalações de proteção e defesa civil; III - a aquisição de combustíveis e peças para reparos; IV - alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locações e outras despesas de custeio; V - a informatização da Defesa Civil; VI - a contratação de especialidade profissional destinada a suporte técnico às ações de proteção e defesa civil; VII - as ações relacionadas a produtos perigosos; e VIII - a aquisição de equipamentos e materiais destinados ao suporte das atividades administrativas e operacionais.

§ 5º O gestor do FUNPDEC fica autorizado a integralizar cotas no Fundo Especial para Calamidades Públicas (FUNCAP), previsto na Lei federal nº 12.340 , de 1º de dezembro de 2010.

§ 6º Os recursos do FUNPDEC podem ser utilizados em custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, inclusive com servidores ativos e inativos e respectivos encargos sociais. (Redação acrescida pela Lei nº 16.940 /2016)

Art. 3º Compete ao gestor do FUNPDEC: I - fixar as diretrizes do Fundo; II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo; IV - examinar as contas do Fundo; V - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; VI - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do FUNPDEC; e VII - desenvolver outras atividades estabelecidas pelo Chefe do Poder Executivo, compatíveis com os objetivos do FUNPDEC.

Art. 4º Constituem receitas do FUNPDEC: I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União; III - os recursos provenientes de doações, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; IV - os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais; V - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; (Revogado pela Lei nº 16.940 /2016) VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; VII - os valores arrecadados relativos às taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º da Lei nº 7.541 , de 30 de dezembro de 1988, bem como à prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da referida Lei, no percentual definido pelo inciso III do

§ 2º do art. 3º da mesma Lei; e VIII - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.

Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a homologação, pelo Chefe do Poder Executivo, da situação de emergência ou do estado de calamidade pública decretado pelo Município.

Art. 5º Para as ações de socorro e assistência emergencial, é indispensável a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município. (Redação dada pela Lei nº 19180 /2025)

Art. 5º-A A transferência de recursos financeiros do FUNPDEC aos Municípios para aplicação em ações de proteção e defesa civil poderá ser realizada por meio das seguintes modalidades: I - fundo a fundo; II - Cartão de Proteção e Defesa Civil; e III - outras modalidades de transferências previstas na legislação em vigor.

Parágrafo único. Fica a transferência de recursos de que trata o caput deste artigo vinculada à disponibilidade orçamentária e financeira do FUNPDEC. (Redação acrescida pela Lei nº 19180 /2025)

§ 1º Fica dispensada a declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública pelo Município nas ações de socorro e assistência emergencial voltadas ao atendimento de povos e comunidades tradicionais comprovadamente impactados por operações de barragens ou eventos hidrológicos que afetem as barragens. (Redação dada pela Lei nº 19400 /2025)

Art. 6º O inciso III do

§ 2º do art. 3º da Lei nº 7.541 , de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ...

§ 2º ... ... III - 2% (dois por cento) para o Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil (FUNPDEC); ..." (NR)

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados: I - os arts. 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27 da Lei nº 10.925 , de 22 de setembro de 1998; e II - (Vetado) Florianópolis, 24 de junho de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado1 Procedência: Governamental Natureza: PL./0315.6/2012 DO: 19.843, de 25/06/2014 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.