Lei Ordinária nº 16.473/2014
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.473, DE 23 DE SETEMBRO DE 2014
DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS PELAS FARMÁCIAS E DROGARIAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço Saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas à prestação dos seguintes serviços farmacêuticos: I - aplicação de inalação ou nebulização, mediante apresentação de receita médica; II - aplicação subcutânea, intramuscular ou intradérmica de medicamentos injetáveis, mediante apresentação de receita médica; III - acompanhamento farmacoterapêutico; IV - medição e monitoramento da pressão arterial; V - medição da temperatura corporal; VI - medição e monitoramento da glicemia capilar; VII - transfixação dérmica de adereços estéreis; VIII - serviços de perfuração de lóbulos auricular, que deverão ser realizados mediante emprego de equipamento específico e material esterilizado, ficando expressamente vedada a reutilização de brincos; e IX - atenção farmacêutica, inclusive a domiciliar. X - Exame de Análise Clínica (EAC); e (Redação acrescida pela Lei nº 19011 /2024) XI - outros procedimentos aprovados pela Anvisa em regulamento próprio que trate dos requisitos técnico-sanitários para o funcionamento de Laboratórios Clínicos e de Anatomia Patológica e outras atividades relacionadas aos procedimentos referidos neste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 19011 /2024)
§ 1º As farmácias e drogarias ficam autorizadas a proceder à aplicação de vacinas, mediante prescrição médica e responsabilidade técnica do farmacêutico, com autorização da vigilância sanitária e epidemiológica, devendo a respectiva autorização estar inscrita e explicitada no alvará sanitário.
§ 1º As farmácias e drogarias poderão oferecer o serviço de vacinação, desde que licenciadas pela autoridade sanitária competente e sob a responsabilidade técnica de farmacêutico devidamente habilitado para a atividade perante o seu Conselho de Classe e em conformidade com a Lei nacional nº 14.675, de 14 de setembro de 2023, e com as demais normas estabelecidas na legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 19011 /2024)
§ 2º A autorização para prestação de serviços pelas farmácias e drogarias, especificados neste artigo, será concedida por autoridade sanitária, mediante inspeção prévia, destinada à verificação do atendimento aos requisitos regulamentares, sem prejuízo das disposições contidas em normas específicas ou complementares.
§ 3º Os serviços farmacêuticos prestados pelas farmácias e drogarias deverão constar do Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e no Procedimento Operacional Padrão do estabelecimento.
§ 4º O farmacêutico, após a prestação de serviço, deverá fornecer declaração específica, em papel timbrado do estabelecimento, contendo o registro do serviço farmacêutico efetuado.
§ 5º A prescrição médica de que trata o
§ 1º será dispensada em campanhas e será permitida a vacinação extramuros, resguardada a qualidade de armazenamento das mesmas de acordo com as normas vigentes. (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020)
§ 6º Para os fins desta Lei, considera-se Exame de Análise Clínica (EAC) o conjunto de processos que têm o objetivo de determinar o valor ou as características de uma propriedade, também conhecido como ensaio ou teste de análise clínica, devendo ser observados os seguintes requisitos: I - utilizar produto para diagnóstico in vitro que requeira leitura exclusivamente visual; II - utilizar produto para diagnóstico in vitro que requeira exclusivamente material biológico primário; III - utilizar produto para diagnóstico in vitro que não necessite de instrumento para leitura, interpretação ou visualização do resultado; IV - realizar todas as etapas de todas as fases dos processos operacionais relacionados ao EAC no próprio Serviço ( in loco ); V - às farmácias e drogarias é vedado: a) realização de EAC que requeira instrumento para leitura, interpretação e visualização dos resultados; b) recebimento ou encaminhamento de material biológico para a realização de EAC; c) realização de EAC que requeira leitura, interpretação e visualização remota dos resultados; d) guarda, armazenamento ou transporte de material biológico; e) atividades relacionadas à fase pré-analítica, à exceção da coleta de material biológico; f) realização de punção venosa e punção arterial; (Redação acrescida pela Lei nº 19011 /2024)
Art. 2º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios não enquadrados no conceito de produtos sujeitos às normas de vigilância sanitária, com exceção de cartão telefônico e cartão de estacionamento em área pública.
Art. 3º As farmácias e drogarias podem participar de campanhas e programas de educação sanitária promovidos pelo Poder Público.
Art. 4º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como oficinais e de medicamentos isentos de prescrição médica, mediante prescrição do profissional farmacêutico, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de Farmácia.
§ 1º Os medicamentos e os produtos considerados como dinamizados, homeopáticos, antroposóficos e anti-homotóxicos, cuja prescrição médica é dispensada, poderão ser manipulados e dispensados pelas farmácias, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoal ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico.
§ 2º As farmácias de manipulação ficam autorizadas à manipulação e à dispensação de produtos classificados como cosméticos, dermocosméticos, perfumes, de higiene pessoal, de cuidados pessoais ou de ambiente, mediante prescrição do profissional farmacêutico. (Redação dada pela Lei nº 17.916 /2020)
Art. 5º Fica autorizada a manipulação, o reacondicionamento em embalagens individualizadas e a dispensação, conforme necessidade do usuário, de medicamentos, alimentos e suplementos alimentares, na forma farmacêutica de cápsulas oleaginosas mole, adquiridas a granel pelas farmácias.
Art. 6º Fica permitido às farmácias e às drogarias o comércio dos seguintes produtos: I - alimentos para dietas para nutrição enteral; II - alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral; III - alimentos para suplementação de nutrição enteral; IV - alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral; V - módulos de nutrientes para nutrição enteral; VI - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes; VI - fórmulas infantis para lactentes e fórmulas infantis de seguimento para lactentes, e demais leites utilizados na alimentação: leite em pó, leites modificados e similares de origem vegetal; (Redação dada pela Lei nº 17.916 /2020) VII - alimentos para dietas com restrição de nutrientes; VIII - adoçantes dietéticos; IX - alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e glicose; X - alimentos para dietas com restrição de outros monos e dissacarídeos; XI - alimentos para dietas com restrição de gorduras; XII - alimentos para dietas com restrição de proteínas; XIII - alimentos para dietas com restrição de sódio; XIV - suplementos de vitaminas e de minerais, isoladas ou associadas entre si, enquadrados como alimentos; XV - vitaminas isoladas ou associadas entre si; XVI - minerais isolados ou associados entre si; XVII - associações de vitaminas com minerais; XVIII - produtos fontes naturais de vitaminas e de minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade e Qualidade (PIQ), em conformidade com a legislação pertinente; XIX - alimentos novos ou novos ingredientes; XX - chás; XXI - cosméticos; XXII - medicamentos; XXIII - perfumes; XXIV - produtos médicos; XXV - produtos para diagnóstico de uso in vitro; XXVI - produtos de higiene pessoal; XXVII - produtos e acessórios de proteção solar; XXVIII - produtos ortopédicos, muletas, cadeiras de rodas, órteses e próteses; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXIX - balanças, inclusive de bioimpedância; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXX - colchões de água e almofadas de água; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXI - equipamentos de nebulização, medidores de pressão arterial, glicemia, colesterol total e perfil lipídico; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXII - produtos de cutelaria, secador de cabelo e similares, escovas, pentes, elásticos para cabelo, lixas de unhas e pés, esmaltes, acetonas, unhas postiças e artigos para manicure; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXIII - chás, infusões, ervas medicinais, água, isotônicos e produtos naturais; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXIV - essências florais; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXV - recargas de celular; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXVI - porta comprimidos/cortadores de comprimidos, nécessaire; (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXVII - barras de cereais zero gordura, chocolates, pastilhas, balas, biscoitos com a inscrição na embalagem: zero ou sem adição de gordura, açúcar, lactose, glúten, light ou diets; e (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020) XXXVIII - sorvete para o tratamento de saúde. (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020)
Art. 7º É vedada às farmácias e drogarias a comercialização ou a exposição ao consumo de substâncias, produtos, aparelhos ou acessórios enquadrados ou não no conceito de produto sujeito às normas de vigilância sanitária, tais como: I - alimentos comuns, como: sucos, refrigerantes, bebidas com qualquer teor alcoólico, alimentos in natura, biscoitos, bolachas, pães, balas, chicletes, chocolates, doces em geral, laticínios, achocolatados, açúcar, café, sal comum, sopas, cereais, farinhas, temperos, condimentos, especiarias, sorvetes e picolés; II - artigos de uso doméstico, como: lâmpadas, vassouras, panos, esponjas, objetos de decoração, roupas de cama, mesa ou banho, materiais hidráulicos, materiais elétricos, ferramentas, artigos de armarinho e artigos de papelaria; III - artigos de tabacaria, como: cigarros, charutos e isqueiros; IV - materiais de cine, foto e som, como: fotos, fitas de filme, câmeras fotográficas e filmadoras; V - produtos saneantes, como: água sanitária, detergente, desinfetante, cera e inseticida; VI - produtos veterinários, como: vacinas, defensivos agrícolas, rações, ossos sintéticos, comedouros e acessórios para animais de estimação; e VII - demais mercadorias que sejam comercializadas por estabelecimentos especializados, supermercados, armazéns, empórios e lojas de conveniência. (Revogado pela Lei nº 17.916 /2020)
Art. 7º-A Fica permitida às Farmácias e Drogarias, a comercialização dos produtos afetos a lojas de conveniência e drugstores, desde que exista a previsão da atividade no contrato social do estabelecimento, e sejam respeitadas as normas legais de separação física dos produtos farmacêuticos e não farmacêuticos. (Redação acrescida pela Lei nº 19577 /2025)
Art. 8º Fica autorizada às farmácias e às drogarias a realização e prestação dos serviços que compõem o âmbito do profissional farmacêutico, observadas as determinações previstas na legislação e nos exatos termos estabelecidos pelo Conselho Federal de Farmácia, que regulamenta a atividade profissional farmacêutica. Parágrafo Único. A realização dos serviços farmacêuticos descritos no caput deste artigo tem como objetivo permitir a efetiva prestação de serviços consistentes, visando à interação e a resposta às demandas dos usuários do sistema de saúde e a resolução dos problemas de saúde da população que envolvam o uso de medicamentos.
Art. 9º A autoridade sanitária deve explicitar na licença de funcionamento as atividades que a farmácia está apta e autorizada a executar, que deverão estar afixadas em local visível ao consumidor.
Art. 9º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às penalidades previstas na Lei federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e nos arts. 56 a 59 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo de outras sanções cabíveis, de qualquer natureza. (Redação acrescida pela Lei nº 17.916 /2020)
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 Fica revogada a Lei nº 14.370 , de 11 de fevereiro de 2008. Florianópolis, 23 de setembro de 2014. NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS Presidente do Tribunal de Justiça, no exercício do cargo de Governador do Estado Procedência: Dep. Gelson Merisio e outro(s) Natureza: PL./0086.1/2014 DO: 19.908 de 24/09/2014 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.