Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.480/2014

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (PROEDIS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.480, DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

(Revogada pela Lei Complementar nº 741 /2019) (Regulamentada pelo Decreto nº 628 /2016) INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA (PROEDIS) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o Programa Estadual de Educação a Distância (Proedis). Parágrafo Único. O Proedis tem por finalidade a qualificação dos servidores públicos estaduais, por meio de instrumentos virtuais de aprendizagem que garantam a oferta de cursos de qualificação em todos os órgãos e entidades, minimizando custos operacionais.

Art. 2º Para efeitos desta Lei considera-se: I - educação a distância: o estabelecimento de uma comunicação de dupla via, na qual o ministrante e o aluno (servidor público estadual) não se encontram juntos no mesmo espaço físico, necessitando de meios que possibilitem a comunicação entre ambos; II - educação continuada: o esforço por parte do Estado para incentivar a qualificação contínua dos servidores públicos estaduais; III - ambientes virtuais de aprendizagem: programas computacionais mantidos pelo Estado, que auxiliam na montagem de cursos acessíveis pela internet; e IV - qualificação: a preparação contínua do servidor público estadual para atender as diversas demandas da sociedade, por meio do desenvolvimento de competências.

Art. 3º Ao Proedis compete: I - estabelecer, normatizar e coordenar o Sistema Estadual de Educação a Distância, com vistas a manter ofertas de cursos de qualificação; II - manter, normatizar e coordenar ambientes virtuais de aprendizagem; III - garantir o acesso dos servidores públicos estaduais a cursos de qualificação, nos ambientes virtuais de aprendizagem administrados pelo Sistema Estadual de Educação a Distância; e IV - manter, normatizar e coordenar plataformas de web e videoconferências.

Art. 4º Compõem o Proedis: I - o Sistema Integrado de Educação a Distância; II - o Sistema Informatizado de Gestão de Recursos Humanos, referente à capacitação do servidor público estadual; III - programas de capacitação e de educação continuada; IV - plataformas de web e videoconferências; e V - ambientes virtuais de aprendizagem utilizados nos programas de capacitação e de educação continuada do servidor público estadual. Parágrafo Único. O Sistema Integrado de Educação a Distância tem por finalidade precípua responder pela uniformização de todos os procedimentos relacionados aos programas de capacitação e de educação continuada do servidor público estadual.

Art. 5º Cabe ao Estado, sob orientação e supervisão da Secretaria de Estado da Administração (SEA), adotar mecanismos e práticas administrativas com vistas a: I - proporcionar ao servidor condições de acesso a ofertas de cursos de capacitação e qualificação disponíveis nos ambientes virtuais de aprendizagem; e II - melhorar a qualificação do servidor público estadual, contribuindo para o aumento da eficácia dos serviços prestados à sociedade.

Art. 6º Cabe à SEA, como órgão central do Sistema Integrado de Educação a Distância, executar as atividades de normatização, coordenação, supervisão, regulação, controle e fiscalização relacionadas aos programas de capacitação e de educação continuada.

Art. 7º Aos demais órgãos e entidades, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, cabe efetivar os programas finalísticos de capacitação e de educação continuada, utilizando-se de ambientes virtuais de aprendizagem normatizados pela SEA, bem como as demais atribuições afins previstas na legislação.

Art. 8º A implementação de programas de capacitação e de educação continuada em ambientes virtuais de aprendizagem será efetuada com o estabelecimento e o desenvolvimento de: I - planos de capacitação e de educação continuada; II - sistemas de controle e acompanhamento dos planos de capacitação e de educação continuada; III - políticas de inserção e qualificação do servidor nos ambientes de aprendizagem virtual; e IV - avaliação dos resultados dos programas de capacitação e de educação continuada.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais (fonte 269), vinculado à SEA.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de outubro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0117.2/2014 DO: 19.932 de 29/10/2014 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.