Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.491/2014

FIXA O SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

LEI Nº 16.491, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014

FIXA O SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 18ª (décima oitava) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2015, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.

Florianópolis, 27 de novembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PL./0287.8/2014

DO: 19.954 de 28/11/2014

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Art. 1

Art. 2

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