Lei Ordinária nº 16.491/2014
FIXA O SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 16.491, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2014
FIXA O SUBSÍDIO DO DEPUTADO ESTADUAL, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio do Deputado Estadual, no âmbito do Estado de Santa Catarina, para a 18ª (décima oitava) Legislatura, a iniciar-se em 1º de fevereiro de 2015, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do que percebe o Deputado Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2015.
Florianópolis, 27 de novembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Comissão de Finanças e Tributação
Natureza: PL./0287.8/2014
DO: 19.954 de 28/11/2014
Fonte: ALESC/Coord. Documentação
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.