Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.520/2014

ALTERA A LEI Nº 15.694, DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.520, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014

(Revogada pela Lei Complementar nº 738 /2019) ALTERA A LEI Nº 15.694 , DE 2011, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO PARA RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS (FRBL) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do caput e o

§ 2º do art. 3º da Lei nº 15.694 , de 21 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º ... ... II - os valores decorrentes de medidas compensatórias, quando convertidas em medidas indenizatórias, estabelecidas em acordo extrajudicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) e de multas pelo descumprimento de cláusulas estabelecidas nesses instrumentos; ...

§ 2º Os recursos referidos no inciso II deste artigo poderão ser destinados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da medida indenizatória, ao Município onde o dano tenha ocorrido, desde que este mantenha fundo específico, instituído por lei municipal, destinado à proteção do bem ou interesse lesado, em regular funcionamento. ..." (NR)

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 15.694 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º Os recursos arrecadados pelo FRBL, nos termos do art. 3º desta Lei, serão destinados: I - ao custeio de projetos submetidos à análise e aprovação do Conselho Gestor do FRBL, que tenham por objeto os bens jurídicos de que trata o art. 2º desta Lei; II - ao custeio de perícias solicitadas pelo Ministério Público no âmbito de inquéritos civis públicos e procedimentos preparatórios instaurados por seus Membros e de perícias para efeito de prova em ações civis públicas, e pelo Estado quando figure como parte, assistente ou terceiro interessado e cujo objeto seja a tutela de bens, interesses ou valores referidos no art. 2º desta Lei; III - às Secretarias de Estado e aos órgãos estaduais ligados à proteção e defesa dos direitos difusos e coletivos de que trata o art. 2º desta Lei, inclusive àqueles responsáveis pela elaboração de perícias destinadas à proteção desses mesmos direitos, sempre mediante a apresentação de projetos à apreciação e aprovação do Conselho Gestor do FRBL.

§ 1º Os projetos cuja origem e execução sejam de responsabilidade de órgãos e entidades públicas, estaduais ou municipais, terão preferência na aplicação dos recursos a que se refere o inciso I deste artigo.

§ 2º Os recursos previstos no inciso III deste artigo deverão ser aplicados exclusivamente em projetos de aparelhamento e modernização da atuação finalística relacionada aos direitos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 3º Os recursos previstos nos incisos II e III deste artigo serão repassados por descentralização de crédito, nos termos da Lei nº 12.931 , de 13 de fevereiro de 2004, após a aprovação dos respectivos projetos ou perícias pelo Conselho Gestor do FRBL." (NR)

Art. 3º O inciso V do art. 6º da Lei nº 15.694 , de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ... ... V - em investimentos necessários à modernização tecnológica, à capacitação e ao aparelhamento finalístico dos órgãos referidos no inciso III do art. 5º desta Lei, desde que relacionados à defesa e proteção dos direitos difusos e coletivos previstos no art. 2º desta Lei. ..." (NR)

Art. 4º Os incisos II e IX do caput e o

§ 4º do art. 7º da Lei nº 15.694 , de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º ... ... II - o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente e o Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Consumidor do MPSC; ... IX - 4 (quatro) representantes de entidades civis que atendam aos pressupostos do inciso V da Lei federal nº 7.347 , de 1985. ...

§ 4º Havendo mais de 4 (quatro) entidades cadastradas, a escolha será feita mediante sorteio público pelo Presidente do Conselho. ..." (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sem efeito para os projetos já aprovados pelo Conselho Gestor do FRBL, os quais observarão a regra anterior até a sua conclusão. Florianópolis, 22 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0164.9/2013 DO: 19.972 de 31/12/2014 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.