Lei Ordinária nº 16.533/2014
ALTERA A LEI Nº 13.880, DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO POR PESSOAL CIVIL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 16.533, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014
ALTERA A LEI Nº 13.880 , DE 2006, QUE DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO POR PESSOAL CIVIL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.880 , de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"DISPÕE SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VOLUNTÁRIO NA ATIVIDADE DE SALVAMENTO AQUÁTICO NO TERRITÓRIO DO ESTADO E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS." (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 13.880 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a prestação de serviço voluntário de guarda-vidas civis, em caráter temporário, para execução da atividade de salvamento aquático no território do Estado.
§ 1º Os guarda-vidas civis voluntários executarão suas atividades sempre supervisionados e em conjunto com 1 (um) ou mais bombeiros militares, aos quais estarão disciplinarmente subordinados.
§ 2º O número de guarda-vidas civis voluntários destinados a cada praia ou balneário será definido por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina." (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei nº 13.880 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O serviço voluntário de guarda-vidas civis será prestado nos meses de outubro a março, podendo ser estendido ou reduzido de acordo com a necessidade do serviço de salvamento aquático." (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 13.880 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As adesões ao serviço voluntário de guarda-vidas civis serão aceitas após aplicação de exames de habilidades específicas, definidos e efetuados pelo Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina." (NR)
Art. 5º O art. 6º da Lei nº 13.880 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Os voluntários que atuarem na atividade de salvamento aquático terão direito ao ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte.
Parágrafo Único. O valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte para execução do serviço voluntário de salvamento aquático será fixado por meio de ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)
Art. 6º O art. 7º da Lei nº 13.880 , de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O Estado providenciará para os guarda-vidas civis voluntários:
I - seguro-saúde destinado a cobrir despesas hospitalares decorrentes de enfermidade e/ou acidentes que eventualmente ocorram no desenvolvimento da atividade de salvamento aquático; e
II - o pagamento de auxílio-ressarcimento, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor percebido diariamente, pelo período que durar seu afastamento, tendo como duração máxima o período de 90 (noventa) dias e sendo considerada para este pagamento a média de 5 (cinco) dias por semana de afastamento.
§ 1º O Estado concederá para os guarda-vidas civis voluntários os benefícios de que trata a Lei nº 14.825 , de 5 de agosto de 2009, bem como pensão vitalícia em caso de invalidez permanente total ou parcial e, em caso de óbito, pensão aos dependentes, assim considerados pela legislação vigente.
§ 2º O valor da pensão mensal de que trata o
§ 1º deste artigo será de 20 (vinte) vezes o maior valor do ressarcimento das despesas efetuadas com alimentação e transporte diário percebido para a execução do serviço voluntário de salvamento aquático." (NR)
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Fica revogado o art. 5º da Lei nº 13.880 , de 4 de dezembro de 2006.
Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Procedência: Governamental
Natureza: PL./0316.7/2014
DO: 19.972 de 31/12/14
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 13880/2006 de 04/12/2006