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Lei Ordinária nº 16.534/2014

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE SANTA CATARINA (CEDH-SC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 16.534, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS DE SANTA CATARINA (CEDH-SC) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a participação do governo e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania.

Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH-SC), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a participação do governo e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST). (Redação dada pela Lei nº 16.833 /2015) Parágrafo Único. O CEDH-SC tem como finalidade promover e defender os direitos humanos e fomentar as garantias fundamentais, a liberdade individual e a igualdade de direitos civis, culturais, econômicos e sociais.

Art. 2º Consideram-se direitos humanos sob a tutela do CEDH-SC: I - os direitos e as garantias fundamentais expressos nas Constituições da República e do Estado; e II - os direitos decorrentes dos tratados ou das convenções internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 3º O CEDH-SC atuará na defesa dos direitos humanos independentemente de provocação.

Art. 4º Compete ao CEDH-SC: I - contribuir para a definição de políticas públicas e diretrizes no âmbito estadual destinadas à proteção dos direitos humanos; II - garantir o efetivo e incondicional respeito aos direitos humanos; III - recomendar e promover a adoção de medidas para prevenir a violação aos direitos humanos; IV - receber e encaminhar petições, representações, denúncias ou quaisquer informações sobre condutas violadoras de direitos humanos às autoridades competentes; V - acompanhar em todas as instâncias do Poder Público a tramitação de procedimentos relacionados a atos violadores dos direitos humanos; VI - promover a socialização dos direitos humanos a partir do uso de linguagem clara e acessível; VII - propor a elaboração de atos legislativos ou administrativos de interesse da política nacional e estadual de direitos humanos relacionados com a matéria de sua competência; VIII - estimular e promover o desenvolvimento de programas educativos e pedagógicos, estudos, pesquisas e eventos para a conscientização e a capacitação sobre direitos humanos; IX - participar como integrante do Fórum Nacional de Conselhos de Direitos Humanos, bem como manter intercâmbio e cooperação com órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos; X - instituir e manter atualizado um centro de documentação para a sistematização dos dados e informações afins; XI - redigir e publicar artigos e trabalhos e editar boletim informativo ou revista periódica sobre direitos humanos; XII - instalar comissões e grupos de trabalho nas formas previstas no regimento interno; XIII - estimular a organização de mecanismos de defesa dos direitos humanos nos Municípios; e XIV - elaborar e alterar seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º Para cumprir suas finalidades institucionais, o CEDH-SC e seus membros, no exercício de suas funções, poderão: I - requisitar dos órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, dados e cópias de documentos e expedientes ou processos administrativos; II - propor às autoridades competentes, por meio da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a deflagração de sindicâncias e inquéritos administrativos ou judiciais, em caso de ameaça ou violação de direitos humanos; II - propor às autoridades competentes, por meio da SST, a deflagração de sindicâncias e inquéritos administrativos ou judiciais, em caso de ameaça ou violação de direitos humanos; (Redação dada pela Lei nº 16.833 /2015) III - promover audiências públicas; e IV - firmar parcerias com órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o desenvolvimento de suas atividades, desde que não envolvam repasses de recursos ou acarretem despesas ao erário.

Art. 6º O CEDH-SC poderá atuar de forma articulada e integrada com órgãos públicos, instituições e movimentos sociais e especialmente com: I - o Tribunal de Justiça do Estado; II - o Ministério Público do Estado; III - a Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de Santa Catarina; IV - o Conselho Nacional de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana; V - a Comissão Nacional da Verdade; VI - a Comissão Estadual da Verdade; VII - a Defensoria Pública do Estado; e VIII - as universidades sediadas no Estado. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO DOS MEMBROS E DOS ÓRGÃOS

Art. 7º O CEDH-SC é composto de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, observada a paridade entre representantes governamentais e de entidades não governamentais, assim distribuídos: I - 10 (dez) representantes governamentais, sendo: a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania; b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil; c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda; d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação; f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública; g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação; h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e j) 1 (um) representante da Fundação do Meio Ambiente; e II - 10 (dez) representantes de entidades não governamentais, dentre aquelas legalmente constituídas e em regular funcionamento, sem fins lucrativos e com atuação estadual no campo da promoção, proteção e defesa dos direitos humanos.

§ 1º Os representantes de órgãos e entidades governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum , mediante nova designação.

§ 2º Os representantes de entidades não governamentais terão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução.

§ 3º Os representantes de entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Estado.

§ 4º O edital de convocação de que trata o

§ 3º deste artigo deverá ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias a contar da data prevista para a realização do fórum e a sessão deverá ser aberta a todos os interessados.

Art. 8º Nas ausências e nos impedimentos justificados dos representantes governamentais assumirão os seus suplentes e, quando se tratar de representantes de entidades não governamentais, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência, em sistema de rodízio.

Art. 9º Perderá a representação ou o mandato o membro do CEDH-SC que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CEDH-SC.

§ 1º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço determinadas pelo comparecimento dos membros a sessões do CEDH-SC e pela participação em diligências.

§ 2º Na perda de mandato de membro representante governamental assumirá o seu suplente ou quem for indicado pelo órgão ou pela entidade representada.

§ 3º Na perda de mandato de membro representante de entidades não governamentais, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência, em sistema de rodízio.

Art. 10 O CEDH-SC é composto dos seguintes órgãos, cujas competências serão estabelecidas no regimento interno: I - Plenário, órgão máximo deliberativo; II - Diretoria, composta pelo Presidente, Vice-Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário; III - Comissões; IV - Subcomissões; e V - Secretaria Executiva.

Art. 11 O CEDH-SC será presidido por um de seus membros, por estes eleito por maioria simples de votos, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

§ 1º Os membros do CEDH-SC elegerão também, na forma do caput deste artigo, o Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos e terá mandato de 2 (dois) anos, sendo vedada a recondução.

§ 2º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelos membros do CEDH-SC por maioria simples de votos.

§ 3º No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, a fim de organizar a efetivação do CEDH-SC.

§ 3º No primeiro mandato da Diretoria, o Presidente será o representante da SST, a fim de organizar a efetivação do CEDH-SC. (Redação dada pela Lei nº 16.833 /2015)

§ 4º A composição das Comissões e Subcomissões será deliberada em Plenário e terá, no mínimo, 3 (três) membros, cujas atribuições serão disciplinadas no regimento interno.

Art. 12 O Plenário realizará mensalmente, na Capital do Estado, reuniões ordinárias e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

§ 1º O edital de convocação das reuniões extraordinárias deverá conter indicação da matéria a ser discutida pelos membros do CEDH-SC.

§ 2º As decisões serão tomadas pela maioria dos presentes, desde que atingido o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos membros. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 A função de conselheiro do CEDH-SC não é remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público, justificando a ausência a quaisquer outras atividades quando determinada pelo comparecimento às sessões ou reuniões de comissão ou pela participação em diligência.

Art. 14 O CEDH-SC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de sua instalação, elaborará o seu regimento interno a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 A Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDH-SC, observados os limites orçamentários estaduais.

Art. 15 A SST prestará todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CEDH-SC, observados os limites orçamentários estaduais. (Redação dada pela Lei nº 16.833 /2015)

Art. 16 As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania na forma da legislação em vigor.

Art. 16 As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SST, na forma da legislação em vigor. (Redação dada pela Lei nº 16.833 /2015)

Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Governamental Natureza: PL./0283.4/2013 DO: 19.972 de 31/12/14 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.