Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.536/2014

ALTERA A LEI Nº 12.911, DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA-SC) E DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (FUNSEA-SC) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 16.536, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

ALTERA A LEI Nº 12.911 , DE 2004, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (CONSEA-SC) E DO FUNDO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (FUNSEA-SC) E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.911 , de 22 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (SST), com a finalidade de implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ao CONSEA-SC compete:

I - convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade de até 4 (quatro) anos;

II - propor ao Poder Executivo,

considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução;

III - articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações nacionais, especialmente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);

V - mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

VI - estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pelas Políticas e pelos Planos Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;

VII - promover a integração com os demais conselhos estaduais e com segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;

VIII - encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SST;

IX - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

X - realizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;

XI - propor formas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e

XII - elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O CONSEA-SC é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:

I - 9 (nove) representantes governamentais, sendo:

a) 1 (um) representante da SST;

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);

c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome (SCF);

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e

i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL); e

II - 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum , mediante nova designação.

§ 2º Os membros representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo titular da SST, e designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.

..." (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Serão convidados a participar das reuniões do CONSEA-SC, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, representantes de órgãos federais e municipais envolvidos com as questões da segurança alimentar e nutricional." (NR)

Art. 5º O art. 5º da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

Parágrafo Único. Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do CONSEA-SC." (NR)

Art. 6º O art. 9º da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º A Diretoria do CONSEA-SC terá a seguinte composição:

I - Presidente;

II - Secretário-Geral;

III - Primeiro Secretário; e

IV - Segundo Secretário.

§ 1º O Presidente do CONSEA-SC será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes das entidades não governamentais, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros.

§ 2º O Secretário-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular da SST.

§ 3º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples.

§ 4º Os cargos que compõem a Diretoria do CONSEA-SC terão suas atribuições e suas competências definidas no Regimento Interno." (NR)

Art. 7º O art. 11 da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SST, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional, ao combate à fome, à miséria e à exclusão social." (NR)

Art. 8º O art. 13 da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SST, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

Parágrafo Único. A movimentação e a aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do titular da SST." (NR)

Art. 9º O art. 15 da Lei nº 12.911 , de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 ...

Parágrafo Único. Para a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SST." (NR)

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2014.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0173.0/2014

DO: 19.972 de 31/12/14

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 12911/2004 de 22/01/2004