Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 16.548/2014

INSTITUI O MÊS MAIO AMARELO DEDICADO À AÇÕES PREVENTIVAS DE REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 16.548, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

(Revogada pela Lei nº 16.719 /2015) INSTITUI O MÊS MAIO AMARELO DEDICADO À AÇÕES PREVENTIVAS DE REDUÇÃO DE ACIDENTES DE TRÂNSITO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Maio Amarelo, mês dedicado à realização de ações preventivas de redução de acidentes de trânsito, no Estado de Santa Catarina.

Art. 2º O mês Maio Amarelo tem o objetivo de conscientizar a população catarinense, por meio de procedimentos informativos e educativos, visando à redução de acidentes de trânsito, mediante as seguintes prioridades: I - a promoção de debates e iniciativas em prol de um trânsito mais seguro; e II - a propagação da importância de uma conduta lícita, respeitosa e prudente no trânsito.

Art. 3º Fica instituído como símbolo do mês Maio Amarelo uma fita na cor amarela.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2014. JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Governador do Estado Procedência: Dep. Jean Kuhlmann Natureza: PL./0144.5/2014 DO: 19.972 de 31/12/14 Fonte: ALESC/Coord. Documentação.