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Lei Ordinária nº 16.576/2015

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DIÁRIA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS NOS NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS SEDIADOS EM SANTA CATARINA.

LEI Nº 16.576, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DIÁRIA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS NOS NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS SEDIADOS EM SANTA CATARINA.

O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do

§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do

§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.

Parágrafo Único. Na imagem deverá constar o nome da criança e o Disque Denúncia 100.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.

Deputado JOARES PONTICELLI

1º Vice-Presidente

Procedência: Dep. Ana Paula Lima

Natureza: PL./0034.0/2014

DO: 19.980, de 14/01/2015

DA. 6.775, de 15/01/2015

Fonte: ALESC/Coord. Documentação.

Art. 1

Art. 2

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