Lei Ordinária nº 16.576/2015
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DIÁRIA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS NOS NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS SEDIADOS EM SANTA CATARINA.
LEI Nº 16.576, DE 12 DE JANEIRO DE 2015
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DIÁRIA DE DIVULGAÇÃO DE FOTOS DE CRIANÇAS DESAPARECIDAS NOS NOTICIÁRIOS DE TV E JORNAIS SEDIADOS EM SANTA CATARINA.
O 1º VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do
§ 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do
§ 1º do art. 308 do Regimento Interno, promulga a presente Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade diária de divulgação de fotos de crianças desaparecidas nos noticiários de TV e jornais sediados em Santa Catarina.
Parágrafo Único. Na imagem deverá constar o nome da criança e o Disque Denúncia 100.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2015.
Deputado JOARES PONTICELLI
1º Vice-Presidente
Procedência: Dep. Ana Paula Lima
Natureza: PL./0034.0/2014
DO: 19.980, de 14/01/2015
DA. 6.775, de 15/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.